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IMPOSTO DE RENDA E O LIVRO-CAIXA PARA DENTISTAS
Todos reclamam da carga tributária brasileira. Porém, às vezes, deixam de utilizar das poucas deduções possíveis para os profissionais autônomos, como por exemplo o “Livro-caixa”. Na dúvida, no seu perfil de ganho, solicite a seu contador que faça uma simulação com o “Livro-caixa”.

 Mario Vicente Gallucci

Conceito
É o documento fiscal destinado à escrituração das receitas e das despesas para a apuração da renda líquida sujeita à tributação do Imposto de Renda.
Poderá ser utilizado pelo contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado (autônomo).
Poderão ser lançados os rendimentos de pessoas físicas e jurídicas, mas o Imposto de Renda dos rendimentos de pessoas jurídicas pode ser pago na declaração de ajuste no exercício seguinte.

Periodicidade
Deve ser escriturado mensalmente, na ordem cronológica, considerando sempre a data do pagamento ou recebimento. O ano fiscal, assim chamado, começa, obrigatoriamente, em 01 de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro.
É permitida a escrituração fiscal do livro caixa, manuscrito ou por sistema de processamento eletrônico, numeradas em ordem seqüencial. Após a escrituração, deverão ser lavrados os termos de abertura e de encerramento em que conste, no termo de abertura, o número de folhas já escrituradas, não contendo intervalo em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas.

Receitas
São os valores recebidos da pessoa física e/ou da pessoa jurídica, pela prestação dos serviços profissionais. Considera-se para efeito de tributação, portanto, para escrituração do Livro-caixa somente os valores efetivamente recebidos.

Despesas
São os valores pagos destinados ao custeio necessário à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora. Considera-se, para efeito de tributação, portanto, para escrituração do livro-caixa, somente os valores efetivamente pagos.

Despesas x Aplicações de Capital
Considera-se aplicação de capital o dispêndio com a aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização.
Por exemplo, os valores despendidos na instalação de escritório ou consultório, na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliário, etc.

Consultório/residência
Admite-se, como dedução, a quinta parte das despesas, quando não se possam comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida. Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for propriedade do contribuinte.

Congressos, seminários, etc
Observada a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.

Terceiros
Pagamentos efetuados a terceiros sem vínculos empregatícios, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora. (Contador, advogado ou mesmo um profissional da área).

Livros, jornais, revistas, roupas especiais
Somente quando o profissional exercer funções e atribuições que obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções.

Benfeitorias em imóvel locado
As despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuados pelo locatário profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação pelo uso do imóvel locado, são dedutíveis no mês de seu dispêndio, como valor locativo.

Telefone celular
Somente a despesa referente à assinatura, não considerar as ligações.

Despesas com condomínio
Somente as despesas comuns deverão ser consideradas e divididas entre os condôminos, em partes iguais ou proporcionais, conforme o caso. As despesas individuais deverão ser acrescentadas. A guarda dos documentos ficará com um responsável.
Obs.: Cada um deve manter cópia dos documentos quando da necessidade de apresentação.

Comprovações
Deverão ser comprovadas com documentação hábil e idônea, devendo estar discriminadas e identificadas para serem comprovadas como necessárias e indispensáveis à manutenção da fonte produtora dos rendimentos.
O ticket de caixa eletrônico, emitido por terminais de pontos de venda, em que há a perfeita identificação da despesa realizada, é documento hábil para sua comprovação.

Despesas não-dedutíveis
As quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing).

Transporte, locomoção, combustível, estacionamento e manutenção de veículo próprio, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste.

Mario Vicente Gallucci,
Assessor Contábil – Uniodonto do Brasil Central Nacional das Cooperativas Odontológicas
Fonte: Informativo Junho/2006-Uniodonto de Porto Alegre

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